DIPLOMAS ESTRANGEIROS E A CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE DIREITO DOS TRATADOS
Um dos maiores obstáculos à revalidação dos diplomas estrangeiros ou à inscrição direta dos interessados nos diversos conselhos profissionais em nosso país, é a interpretação subjetiva ou mesmo corporativa, que as universidades, os conselhos profissionais e até o poder judiciário tem dado aos tratados internacionais, firmados e vigentes no Brasil, que disciplinam as questões relativas a revalidação dos diplomas e o exercício profissional.
Este posicionamento deverá ser alterado em virtude do Congresso Nacional ter aprovado, por meio do Decreto Legislativo n. 496, de 17 de julho de 2009, a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (concluída em 23 de maio de 1969), sendo que a mesma foi promulgada pelo Decreto nº 7.030, de 14 de Dezembro de 2009, passando a vigorar em nosso país a partir desta data.
A importância maior de tal Convenção são os limites impositivos claros, que a mesma determina para a aplicação e execução dos tratados internacionais. Tais disposições tornam obrigatória uma releitura na aplicação dos tratados vigentes, e em especial, naqueles que disciplinam as questões relativas a revalidação dos diplomas e exercício profissional, principalmente em virtude das seguintes regras integralmente transcritas:
“PARTE III Observância, Aplicação e Interpretação de Tratados
Artigo 26 Pacta sunt servanda
Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa fé.
Artigo 27 Direito Interno e Observância de Tratados
Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. (...)
SEÇÃO 3 Interpretação de Tratados
Artigo 31 Regra Geral de Interpretação
1. Um tratado deve ser interpretado de boa fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade.
2. Para os fins de interpretação de um tratado, o contexto compreenderá, além do texto, seu preâmbulo e anexos (...)
3. Serão levados em consideração, juntamente com o contexto: (...)
b) qualquer prática seguida posteriormente na aplicação do tratado, pela qual se estabeleça o acordo das partes relativo à sua interpretação;”
Dessa maneira tanto os principais argumentos de defesa apresentados pelos conselhos profissionais, como também os fundamentos de inúmeras decisões administrativas das universidades e mesmo de sentenças judiciais baseados: “nas Resoluções dos Conselhos profissionais”; como também “nas disposições da legislação ordinária”; doravante não serão auto aplicáveis.
Assim, diante da entrada em vigor da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, torna-se necessário o re-exame dos demais tratados vigentes que disciplinam as questões relativas a revalidação dos diplomas e exercício profissional, por parte de todos os operadores do direito envolvidos com a questão, visando, principalmente, remover todos obstáculos arbitrariamente criados para a solução da questão.
Por JOSÉ GALHARDO VIEGAS DE MACEDO