Código Florestal tem APPs e Reserva Legal, mas elas não são respeitadas

Código Florestal tem APPs e Reserva Legal, mas elas não são respeitadas

 

Veja algumas definições e alterações feitas na Lei nº 4.771/1965

 

A proposta de mudança no Código Florestal que foi aprovada pela Câmara Federal e agora esta sendo analisada pelo Senado está gerando polêmica. De um lado, ruralistas pedem, através do novo projeto de lei, a abertura de áreas para expandir a agricultura (e os agronegócios). Do outro, ambientalistas tentam provar que, do jeito que o texto está, o meio ambiente está fadado a sofrer perdas fatais. Algumas discussões giram em torno, simplesmente, da definição de termos designados no Código Florestal de 1965.

“A grande discussão que houve no começo dessa briga é que esses números propostos no Código de 1965 eram chute e quem determinou não tinha capacidade científica para definir esse tipo de coisa. Mas o maior problema é que a lei nunca foi aplicada. Com a Lei de Crimes Ambientais (nº 9.605, de 1998), começaram a multar quem cometia crimes. Começaram então a querer derrubar os instrumentos que permitem que órgãos competentes possam aplicar as multas”, diz Maria Cecília Wey de Brito, ex-secretária de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente e coordenadora do Programa Mata Atlântica do WWF-Br, organização não governamental dedicada à conservação da natureza.

De acordo com Maria Cecília, no final da gestão de Marina Silva e no início da gestão de Carlos Minc no Ministério do Meio Ambiente, foi criado um procedimento para regulamentar a lei de Crimes Ambientais que dizia respeito à Reserva Legal, área a ser guardada para o caso de qualquer necessidade, uma espécie de poupança de terra:

“É para o caso de um animal precisar daquele espaço, de uma bactéria importante se proliferar ou de insetos importantes precisarem polinizar. A Reserva Legal é uma área com possibilidade de uso, que pode trazer benefícios para as propriedades. Muitas vezes formam barreiras contra o vento e a poluição ou contra o fogo.”

Aquele proprietário que fosse pego desmatando sem uma averbação em cartório, além de tomar multa, não teria mais crédito no mercado.

“Esses proprietários ficavam sempre naquela expectativa de a lei mudar ou mesmo de passar por cima dela. E o problema é que o enfoque passou a ser econômico e os parlamentares que nunca se preocuparam com o pequeno agricultor, ou se a lei tinha ciência ou não, se aproveitaram. Estão tentando derrubar atributos interessantes do Código Florestal”, diz Maria Cecília.

De acordo com ela, o golpe de misericórdia veio com a criação de uma Comissão Especial que pode avaliar a proposta sem ter que passá-la por todas as outras comissões, as chamadas comissões temáticas (Comissão de Agricultura, Comissão de Ciência e Tecnologia etc). O problema é que 100% dela comissão é formada por pessoas com interesses pessoais.

“Os caras não percebem que eles estão colocando em risco o que há de mais valioso: vidas. As Áreas de Preservação Permanentes (APPs) são áreas de proteção de rios ou encostas. Na região serrana do Rio de Janeiro, caiu um monte de casas que estavam construídas em cima de APPs. Se você constrói em uma duna, por exemplo, uma hora o vento vai levar a base da sua casa”, explica.


Conheça algumas das definições segundo a Lei Nº 4.771, de 1965:

Art. 1° § 2º

I - pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

O texto de 1965 foi alterado pelas seguintes leis:

Lei 5.106/66; (Dispõe sobre os incentivos fiscais concedidos a empreendimentos florestais)
Lei 5.868/72; (Cria o Sistema Nacional de Cadastro Rural)
Lei 7.511/86; (Altera dispositivos da Lei nº 4.771/65)
Lei 7.803/89 (Altera a redação da Lei nº 4.771/65, e revoga as Leis nºs 6.535/78, e 7.511/86.)
Lei 11.284/06; (Trata da gestão das florestas públicas)
Lei 11.934/09; (Dispõe sobre limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos; altera a Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965; e dá outras providências.)
Lei 9.985/2000 (Lei do SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação)
Medida Provisória 2166-67/2001;